COMUNICADO AOS TRABALHADORES DO URBANO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

Rodoviários do Setor Urbano, considerando que a Lei n. 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), o SINTETRA formalizou TRANSAÇÃO com o Ministério Público do Trabalho no Proc. n. 0000714-56.2015.5.020000, homologado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em 17/04/2018, permitindo a cobrança da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia geral da categoria de todos os trabalhadores que são beneficiados com as conquistas obtidas pelo sindicato nos instrumentos coletivos de trabalho.

Mesmo sendo todos beneficiados com as importantes conquistas da categoria, democraticamente o SINTETRA aceitará a oposição ao desconto do trabalhador não associado do sindicato, que será exercida pessoalmente e de próprio punho pelo trabalhador, na sede do sindicato ou perante um dirigente sindical nos 10 primeiros dias, contados da assinatura do instrumento coletivo de trabalho que beneficiará a categoria, iniciando-se com a sua divulgação, a qual valerá para toda a vigência do instrumento normativo respectivo.

Considerando que houve alteração da data-base da categoria de maio para novembro de 2018 na atual CCT assinada em junho de 2017 e que já foi aprovado pelos trabalhadores em assembleia, em relação ao desconto da Contribuição Assistencial para os meses de maio, julho e setembro de 2018 o prazo de 10 dias para oposição dos não associados do sindicato será contado a partir da ciência do ajuste aos interessados, por divulgação nos meios de comunicação oficiais e nos boletins do sindicato, iniciando-se para este ano no dia 17 de maio e terminando no dia 27 do mesmo mês, em horário comercial.

Conforme constou do acordo judicial no processo supra, as empresas não poderão interferir nem incentivar os trabalhadores a se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial, porque isso constitui ato antissindical, que é vedado por lei e pelo Ministério Público do Trabalho (Orientação n. 4/MPT: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial”).

Cabe esclarecer aos trabalhadores, como constou do acordo judicial, que a Contribuição Assistencial é uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores beneficiados com as conquistas sindicais, destinada a custear os gastos com a luta em defesa dos trabalhadores, manutenção da sede e subsedes do sindicato, folha de pagamento dos funcionários e estrutura geral do sindicato e subsidiar as campanhas salariais da data-base e no dia a dia em favor de todos os trabalhadores e não somente dos associados. Por isso, não é justo que somente os associados paguem contribuições e “os não” sócios só recebam os benefícios. É uma questão de justiça e de igualdade entre sócios e não sócios, e de fortalecimento do sindicato, que foi totalmente desmontado pelo governo com a reforma trabalhista de 2017.

Isso é necessário porque as negociações coletivas sindicais favorecem todos os trabalhadores integrantes da base sindical, independentemente de serem sócios ou não do sindicato profissional. Assim, é justo e manifestamente legal a aprovação em assembleia e a cobrança de uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores para manter a dinâmica da negociação coletiva em favor de todos.

A questão é muito simples, companheiros e companheiras: se o sindicato não tiver recursos financeiros para bancar as lutas e atividades sindicais, as empresas não vão mais negociar cláusulas econômicas e sociais e vocês vão ficar somente com a CLT, que foi desmontada pela Reforma Trabalhista do governo Temer. O momento é de união e de fortalecimento do seu sindicato, por isso, além de pagar a Contribuição Assistencial, associa-se ao sindicato e participe das suas atividades e lutas, porque o sindicato são os trabalhadores!