COMUNICADO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

COMUNICADO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

Rodoviários da Limpeza Urbana, considerando que a Lei n. 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), o SINTETRA formalizou TRANSAÇÃO com o Ministério Público do Trabalho no Proc. n. 0000714-56.2015.5.020000, homologado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em 17/04/2018, permitindo a cobrança da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia geral da categoria de todos os trabalhadores que são beneficiados com as conquistas obtidas pelo sindicato nos instrumentos coletivos de trabalho.

Mesmo sendo todos beneficiados com as importantes conquistas da categoria, democraticamente o SINTETRA aceitará a oposição ao desconto do trabalhador não associado do sindicato, que será exercida pessoalmente e de próprio punho pelo trabalhador, na sede do sindicato ou perante um dirigente sindical nos 10 primeiros dias, contados da assinatura do instrumento coletivo de trabalho que beneficiará a categoria, iniciando-se com a sua divulgação, a qual valerá para toda a vigência do instrumento normativo respectivo.

Os descontos da Contribuição Assistencial acontecerão nos meses de junho e novembro de 2018 e no mês de fevereiro de 2019. O prazo de 10 dias para oposição dos não associados do sindicato será contado a partir da ciência do ajuste aos interessados, por divulgação nos meios de comunicação oficiais e nos boletins do sindicato, iniciando-se para este ano no dia 17 de maio e terminando no dia 27 do mesmo mês, em horário comercial.

Conforme constou do acordo judicial no processo supra, as empresas não poderão interferir nem incentivar os trabalhadores a se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial, porque isso constitui ato antissindical, que é vedado por lei e pelo Ministério Público do Trabalho (Orientação n. 4/MPT: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial”).

Cabe esclarecer aos trabalhadores, como constou do acordo judicial, que a Contribuição Assistencial é uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores beneficiados com as conquistas sindicais, destinada a custear os gastos com a luta em defesa dos trabalhadores, manutenção da sede e subsedes do sindicato, folha de pagamento dos funcionários e estrutura geral do sindicato e subsidiar as campanhas salariais da data-base e no dia a dia em favor de todos os trabalhadores e não somente dos associados. Por isso, não é justo que somente os associados paguem contribuições e “os não” sócios só recebam os benefícios. É uma questão de justiça e de igualdade entre sócios e não sócios, e de fortalecimento do sindicato, que foi totalmente desmontado pelo governo com a reforma trabalhista de 2017.

Isso é necessário porque as negociações coletivas sindicais favorecem todos os trabalhadores integrantes da base sindical, independentemente de serem sócios ou não do sindicato profissional. Assim, é justo e manifestamente legal a aprovação em assembleia e a cobrança de uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores para manter a dinâmica da negociação coletiva em favor de todos.

A questão é muito simples, companheiros e companheiras: se o sindicato não tiver recursos financeiros para bancar as lutas e atividades sindicais, as empresas não vão mais negociar cláusulas econômicas e sociais e vocês vão ficar somente com a CLT, que foi desmontada pela Reforma Trabalhista do governo Temer. O momento é de união e de fortalecimento do seu sindicato, por isso, além de pagar a Contribuição Assistencial, associa-se ao sindicato e participe das suas atividades e lutas, porque o sindicato são os trabalhadores!

 

COMUNICADO AOS TRABALHADORES DO URBANO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

Rodoviários do Setor Urbano, considerando que a Lei n. 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), o SINTETRA formalizou TRANSAÇÃO com o Ministério Público do Trabalho no Proc. n. 0000714-56.2015.5.020000, homologado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em 17/04/2018, permitindo a cobrança da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia geral da categoria de todos os trabalhadores que são beneficiados com as conquistas obtidas pelo sindicato nos instrumentos coletivos de trabalho.

Mesmo sendo todos beneficiados com as importantes conquistas da categoria, democraticamente o SINTETRA aceitará a oposição ao desconto do trabalhador não associado do sindicato, que será exercida pessoalmente e de próprio punho pelo trabalhador, na sede do sindicato ou perante um dirigente sindical nos 10 primeiros dias, contados da assinatura do instrumento coletivo de trabalho que beneficiará a categoria, iniciando-se com a sua divulgação, a qual valerá para toda a vigência do instrumento normativo respectivo.

Considerando que houve alteração da data-base da categoria de maio para novembro de 2018 na atual CCT assinada em junho de 2017 e que já foi aprovado pelos trabalhadores em assembleia, em relação ao desconto da Contribuição Assistencial para os meses de maio, julho e setembro de 2018 o prazo de 10 dias para oposição dos não associados do sindicato será contado a partir da ciência do ajuste aos interessados, por divulgação nos meios de comunicação oficiais e nos boletins do sindicato, iniciando-se para este ano no dia 17 de maio e terminando no dia 27 do mesmo mês, em horário comercial.

Conforme constou do acordo judicial no processo supra, as empresas não poderão interferir nem incentivar os trabalhadores a se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial, porque isso constitui ato antissindical, que é vedado por lei e pelo Ministério Público do Trabalho (Orientação n. 4/MPT: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial”).

Cabe esclarecer aos trabalhadores, como constou do acordo judicial, que a Contribuição Assistencial é uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores beneficiados com as conquistas sindicais, destinada a custear os gastos com a luta em defesa dos trabalhadores, manutenção da sede e subsedes do sindicato, folha de pagamento dos funcionários e estrutura geral do sindicato e subsidiar as campanhas salariais da data-base e no dia a dia em favor de todos os trabalhadores e não somente dos associados. Por isso, não é justo que somente os associados paguem contribuições e “os não” sócios só recebam os benefícios. É uma questão de justiça e de igualdade entre sócios e não sócios, e de fortalecimento do sindicato, que foi totalmente desmontado pelo governo com a reforma trabalhista de 2017.

Isso é necessário porque as negociações coletivas sindicais favorecem todos os trabalhadores integrantes da base sindical, independentemente de serem sócios ou não do sindicato profissional. Assim, é justo e manifestamente legal a aprovação em assembleia e a cobrança de uma taxa de solidariedade de todos os trabalhadores para manter a dinâmica da negociação coletiva em favor de todos.

A questão é muito simples, companheiros e companheiras: se o sindicato não tiver recursos financeiros para bancar as lutas e atividades sindicais, as empresas não vão mais negociar cláusulas econômicas e sociais e vocês vão ficar somente com a CLT, que foi desmontada pela Reforma Trabalhista do governo Temer. O momento é de união e de fortalecimento do seu sindicato, por isso, além de pagar a Contribuição Assistencial, associa-se ao sindicato e participe das suas atividades e lutas, porque o sindicato são os trabalhadores!

OFICIO AS EMPRESAS – COMUNICADO 1

COMUNICADO DO SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DO ABC – SINTETRA ÀS EMPRESAS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 873 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

 

O Presidente da República fez publicar no último dia 01/03/2019 a Medida Provisória número 873.

 

Considerando-se quem os trabalhadores decidiram pelo desconto da contribuição sindical conforme assembleia geral realizada em 27/02/2019, cujo edital de convocação se deu em publicação no Jornal Agora dos dias 22/02/2019, 23/02/2019 e 24/02/2019, ou seja, em data anterior a edição e publicação da MP 873;

 

Considerando-se as flagrantes e evidentes inconstitucionalidades da MP 873 que violenta, dentre outros, os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

 

– Artigo 62 “caput”.

 

– Incisos XVII,  XVII e XXXVI do artigo 5º.

 

– Inciso XXVI do Artigo 7º.

 

“Caput” do Artigo 8º e seus incisos I, III e IV;

 

Considerando-se as afrontas contidas na referida medida às convenções números 87, 98 e 144 da OIT (Organização Internacional do Trabalho);

 

Considerando-se o Enunciado número 38 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em 09 e 10 de Outubro de 2017 pela Anamatra;

 

Considerando-se o disposto na Nota Técnica número 02 de 26 de outubro de 2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis);

 

Considerando-se que o Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” não foi objeto da aludida medida provisória estando em pleno vigor;

 

Considerando-se o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado consagrado no Art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Considerando-se o quanto estabelece o Artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (imaculado pela medida provisória em comento) e, finalmente;

 

Considerando-se que ainda que não fossem suas inquestionáveis e declaradas inconstitucionalidades (o que se argumenta por mero apego ao debate) o disposto no artigo 582 da CLT com a redação que lhe deu a MP 873 no que respeita à determinação de recolhimento por boleto bancário ou equivalente eletrônico nele contida RESTRINGE-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ALI PREVISTA (QUE SE DISTINGUE DAS DEMAIS FONTES DE CUSTEIO SINDICAL TAIS COMO CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCAL, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DENTRE OUTRAS)

 

CONCLUÍMOS que em razão de suas inconstitucionalidades (mormente aos princípios da autonomia e liberdade sindicais) e ilegalidades a Medida Provisória em comento (que já é objeto de Ação direta de Inconstitucionalidade em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal – protocolo número 00186487520191000000) não tem sustentação jurídica sendo fruto de casuísmo político tendente a minar ainda mais o custeio das atividades sindicais como forma de afastar a resistência imposta pelos sindicatos às propostas de reforma da previdência social e de aprofundamento da flexibilização da legislação trabalhista (com precarização/extinção de direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas) apresentadas pelo Governo Federal que são  nefastas aos interesses da classe trabalhadora!!!

 

Desta forma, solicitamos às Empresas e Escritórios de contabilidade que mantenham inalterados os procedimentos de descontos e repasses das contribuições devidas pelos trabalhadores à entidade sindical que este subscreve e alertamos para a possibilidade de, não o fazendo, restar caracterizada prática antissindical.

 

Cordialmente.

Santo André, 07 de março de 2019.

 

Sindicato dos Rodoviários e Anexos do ABC – SINTETRA

FRANCISCO MENDES DA SILVA – Presidente

FAÇA DOWNLOAD DO BOLETIM